O
Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) ingressou
com um recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em
Recife, para que a Justiça Federal reconheça a necessidade de que a
carga horária mínima dos professores da UFRN não seja estabelecida em
forma anual e sim em regime semanal, fixado em oito horas, conforme
determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Além
do pedido de mudança no regime de trabalho dos professores com carga
horária mínima integralizada em forma semanal e não anual, a ação do MPF
requer a mudança na resolução do Consepe no que diz respeito à medida
da hora-aula (50 minutos) para horas oficiais (60 minutos) e alteração
do trecho que determina que as aulas semanais da UFRN são ministradas
“em dias úteis, de segunda-feira a sábado”, de forma que a semana letiva
não seja considerada de 6 dias, pois na maioria dos cursos não há aula
aos sábados. A UFRN não deve, ainda, admitir, para fins de
integralização da carga horária semanal dos docentes, que no controle da
jornada semanal sejam contabilizados o período de tempo despendido em
atividades alheias à sala de aula.
A
ação civil pública ajuizada pelo MPF/RN foi julgada improcedente pela
5ª Vara da Justiça Federal. Entretanto, a própria UFRN reconheceu a
pertinência de parte do pedido do Ministério Público Federal e, em 7 de
maio de 2013, alterou, através de uma nova resolução, a Resolução nº 250
do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) que estabelecia a
contagem em forma anual.
“Por
isso, o MPF sustenta e requer a reforma da sentença para que, no
tocante ao pedido de reconhecimento de ilegalidade do art. 3º, I e II,
do Anexo I, da Resolução n. 250/2009-Consepe, tendo em vista as
alterações promovidas pela Resolução n. 076/2013-CONSEPE, acima já
mencionadas, conste do decisum que houve um reconhecimento pela
procedência parcial do pedido pela parte recorrida”, destaca trecho do
recurso.
Fábio
Venzon explica que a importância do julgamento de mérito ante o
reconhecimento do pedido pela ré está em tornar definitiva e obrigatória
a mudança que a UFRN realizou. “Caso contrário, com o julgamento de
improcedência de todos os pedidos, como consta na sentença ora
recorrida, a qualquer momento a UFRN poderá revogar as novas regras e
voltar ao regime passado”, argumenta.
Para
o MPF, além de contrariar a LDB, ao estipular apenas a quantidade anual
de horas que o professor deve trabalhar, a UFRN pode permitir que o
professor deixe de ministrar aulas durante um ou dois semestres letivos
regulares inteiros, desde que, naquele ano, ele ministre as 240
horas-aula, ainda que em curso intensivo no período especial de férias,
por exemplo.
O
andamento da Ação Civil Pública nº 0001276-56.2013.4.05.8400 pode ser
acompanhado através do site do TRF da 5ª Região (www.trf.jus.br). Ao
acessar a busca processual, o usuário deve clicar em número do
originário.
F: AssCom PR-RN
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