PGE/RN CONSEGUE SUSPENDER NO STF DECISÃO DO TJ QUE BENEFICIAVA ENVOLVIDOS NO ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS
A
Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte obteve, na tarde
da última sexta-feira, dia 14, decisão do Supremo Tribunal Federal que
suspendeu liminar do Tribunal de Justiça do Estado que liberava as
contas bancárias de um dos envolvidos no escândalo dos precatórios, as
quais haviam sido bloqueadas por decisão do Tribunal de Contas do Rio
Grande do Norte.
O TCE determinou o bloqueio dos ativos financeiros
de um dos acusados pelo desvio de recursos dos precatórios do TJRN. No
entanto, a acusada impetrou mandado de segurança no TJ, autuado sob o
número 2013.019602-6, da relatoria do Desembargador Cláudio Santos, no
qual foi deferida liminar para desbloquear as contas bancárias da
impetrante, sob o fundamento de que o TCE não possuía atribuição para
tanto.
Em razão do deferimento desta liminar, a PGE/RN recorreu ao Supremo sustentando a constitucionalidade da previsão legal contida no artigo 121, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 464/2012, que garante ao TCE a possibilidade de "decretação da indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração", além da grave lesão que a decisão do TJ causaria, se não fosse suspensa, por criar óbices para o ressarcimento dos danos causados com o desvio dos recursos, o que foi acolhido pelo STF.
Em razão do deferimento desta liminar, a PGE/RN recorreu ao Supremo sustentando a constitucionalidade da previsão legal contida no artigo 121, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 464/2012, que garante ao TCE a possibilidade de "decretação da indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração", além da grave lesão que a decisão do TJ causaria, se não fosse suspensa, por criar óbices para o ressarcimento dos danos causados com o desvio dos recursos, o que foi acolhido pelo STF.
Em sua decisão, proferida nos autos da Suspensão de
Segurança 4878, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Joaquim
Barbosa, determinou "a
suspensão da medida liminar concedida pelo TJ/RN nos autos do MS
2013.019602-6, com a consequente restauração do bloqueio determinado
pelo TCE/RN na disponibilidade dos depósitos bancários de titularidade
da interessada, até o trânsito em julgado da decisão definitiva que vier
a ser prolatada naquela ação. Com urgência, comunique-se o teor desta
decisão ao TCE/RN e ao TJ/RN. Publique-se. Intime-se."
Com a decisão do STF, as contas da acusada deverão
permanecer bloqueadas até o julgamento final do mandado de segurança
impetrado por ela no Tribunal de Justiça do Estado.
F: AssCom
Procuradoria Geral do Estado do RNWaleska Maux
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