domingo, 5 de fevereiro de 2012

PACTO REPUBLICANO


9999900000000000O novo ministro da Educação, Aloizio Mercadante, em seu discurso de posse destacou vários desafios que pretende enfrentar durante sua gestão, dentre os quais: a valorização profissional dos educadores e a qualidade no ensino básico. Disse pretender obter os avanços através de um Pacto pela Educação. Para a CNTE, no entanto, o Pacto precisa superar a “boa vontade” dos entes federados em aderi-lo, como ocorre no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), e revestir-se de compromissos institucionais, a exemplo do piso nacional do magistério, que mesmo sendo regulado por lei federal, ainda assim sofre resistência por parte de gestores estaduais e municipais.

A implementação do Fundo do Ensino Fundamental (Fundef), substituído em 2007 pelo Fundeb, e, mais recentemente, a Lei do Piso, julgada plenamente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, dão o norte de como as políticas públicas precisam ser conduzidas em nosso país para romper as barreiras do federalismo e forçar, muitas vezes, os entes federados a assumirem seus compromissos perante os objetivos da República Federativa.

Essencial também é fazer com que o Pacto referencie as metas do Plano Nacional de Educação e, quiçá, os objetivos do Sistema Nacional de Educação, apontado pela 1ªConferência Nacional de Educação, e da Lei de Responsabilidade Educacional, enviada pelo MEC ao Congresso em 2010.

Não basta, portanto, um pacto de intenções. Chegou a hora de colocar o “dedo na ferida” para estancar as causas que condicionam a qualidade no ensino básico. Cada ente federado terá de dar sua parcela de contribuição efetiva, e a União, centralizadora da maior parte da arrecadação tributária (quase 60%!), também terá de rever (para mais) sua participação nas políticas educacionais. Caso contrário, pouco se avançará.

Um Pacto pela Educação poderá ser eficaz desde que pautado nas deliberações da Conae 2010 e aprovado pelo Congresso Nacional, preferencialmente na forma de regulamentação do art.23 da Constituição Federal, que trata das competências comuns dos entes federados. Não dá mais para ser diferente disso, sobretudo quando assistimos a imensa maioria dos gestores estaduais e municipais tentando se esquivar da lei do piso do magistério e de outras obrigações definidas pela Constituição, como a aplicação integral dos impostos vinculados à educação.

Ainda sobre o pisodo magistério, é preciso destacar a mais recente vitória da categoria no judiciário paulista. Em sentença prolatada no dia 31/1/2012, o juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública cassou a liminar concedida à Secretaria de Educação que permitia contabilizar o tempo de deslocamento do professor de uma sala a outra como sendo hora-atividade.

Num cenário de pacto nacional, a composição da hora-atividade do/a professor/a e várias outras questões pedagógicas, de caráter geral, devem ganhar contornos regulatórios para influírem positivamente na qualidade do ensino.

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