Contribuição em atraso
Você
leitor, que é contribuinte do INSS, quando atrasar sua contribuição um
mês, dois meses ou mais, não é necessário se dirigir a uma Agência da
Previdência Social para calcular os valores corrigidos. Poderá ligar
para a Central 135 ou usar a internet no site www.previdencia.gov.br.
Pela internet, o cálculo pode ser feito acessando a área “GPS”, dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador. Basta procurar na lista completa de serviços ao segurado, as opções “Contribuições” Cálculo de Contribuição do mês ou em Atraso”.
O
pagamento da GPS, mesmo em atraso, mas com o novo cálculo proporcional,
pode ser feito nos bancos, caixas eletrônicos ou nas casas lotéricas.
A conta será feita com base no salário informado e de acordo com a data de emissão da GPS
Códigos
Para
cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento, há um código
diferenciado. No caso de empregados domésticos e com recolhimento
mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento
trimestral, o código é 1651.
Pensão por morte
A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligado-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos.
O
pagamento da pensão por morte cessa para o filho que recebe o benefício
em virtude da morte dos pais bioógicos, na data do trânsito em julgado
da sentença que concedeu a adoção.
Portanto, o filho adotivo perde direito a pensão por morte dos pais biológicos ao ser adotado.
Auxílio-reclusão (1)
O
auxílio-reclusão é o benefício a que tem direito os dependentes do
segurado da Previdência Social que se encontra preso sob regime fechado
ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. Não é devido
nos casos de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime
aberto.
Auxílio-reclusão (2)
Tem
direito ao auxílio-reclusão os dependentes de todos os segurados da
Previdência Social cujo último salário de contribuição não ultrapasse o
valor de R$ 971,78.
Auxílio-reclusão (3)
Há
três grupos de dependentes: 1) Cônjuge, companheiro ou companheira,
filho não emancipado, até 21 anos de idade ou filho inválido de qualquer
idade; 2) Pais; 3) Irmão não emancipado, de qualquer condição, atér 21
anos ide idade, ou inválido de qualquer idade.
Atenção: o valor do auxílio-reclusão é dividido igualmente entre os dependentes. Os dependentes devem apresentar ao INSS, a cada três meses, atestado emitido por autoridade competente que comprove que o segurado continua preso.
Aposentadoria por idade (1)
O
trabalhador segurado da Previdência Social que pretende se aosentar por
idade deve observar também o tempo de contribuição, pois só a idade não
garante o benefício. O trabalhador precisa ter, além da idade, 15 anos
de contribuição.
O trabalhador urbano (homem) tem direito à aposentadoria por idade aos 65 anos e, a mulher, aos 60. Já o trabalhador rural (homem) se aposenta aos 60 anos de idade e a mulher, aos 55 anos. Os trabalhadores rurais tem essa redução da idade em relação aos trabalhadores urbanos desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural.
Aposentadoria por idade (2)
A
aposentadoria por idade é 70% do valor ao qual o trabalhador teria
direito se a aposentadoria fosse por tempo de contribuição. Sobre os
70%, o segurado tem direito a somar 1% por cada grupo de 12
contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.
F: AssCom
F: AssCom
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