segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

“BULLYING – A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NÃO COMBATE”


O Congresso Nacional tem vários projetos de lei que tratam do combate ao bullying nas escolas. Existem propostas de adoção de uma política nacional de combate ao fenômeno da violência, e o enquadramento do bullying como crime, punido com prisão.

O Deputado Federal Fábio Faria (PSD/RN), no ano corrente, apresentou o Projeto de Lei 1011/11, que tipifica o crime de intimidação escolar ou bullying. A proposta, que na verdade é uma remodelação de uma anteriormente já arquivada na Câmara, prevê pena de detenção de um a seis meses, além de multa, para esses casos. O professor do curso de direito, que também é mestre em Direito Constitucional, Paulo Renato Guedes Bezerra, falou sobre a falta de uma legislação específica para os problemas relacionados à segurança digital e deu alguns caminhos para as famílias que se sentirem prejudicadas por possíveis casos de cyber bullying ou problemas semelhantes.

É importante denunciar e registrar
       Como avalia os riscos de uma criança ou adolescente vir a sofrer bullying na internet e como a legislação brasileira trata o assunto no que se refere a punições e formas preventivas?
Recentemente, em setembro último, a Prefeita de Natal sancionou a Lei nº 6.283, que visa a combater a prática de bullying nas escolas municipais, definindo-o como "ações de violência física e/ou psicológicas, com o intuito de intimidação e/ou agressão, sem motivação evidente praticada por um indivíduo ou grupo, dirigidas a uma ou mais pessoas". O programa, segundo a lei, tem por objetivo "prevenir e combater o bullying nas escolas, capacitar a equipe pedagógica para implementação de ações de discussão, prevenção e orientação, incluindo aspectos éticos e legais, para lidar com o problema em questão, além de incluir no Regimento Escolar regras contra o bullying, observar, identificar e analisar praticantes e vítimas de bullying na escola. Com relação à prevenção, o programa deverá desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização, integrar a comunidade, organizações sociais e meios de comunicação nas ações de enfrentamento ao bullying, promover debates e palestras acerca do assunto, orientando pais e familiares, bem como proporcionar apoio às vítimas e agressores.

Mas, especificamente sobre o cyberbullying, existe alguma forma de combate?


A legislação brasileira não o combate de maneira específica, mas há diversos dispositivos legais em vigor que podem auxiliar na frente contra essa prática, de maneira genérica. Sob a ótica do Código Civil vigente, deve-se encarar a responsabilidade sem culpa, por parte daqueles que mantém o dever de prestar contas do menor à sociedade. Mas para que os pais tenham a obrigação de indenizar, deve ser observada, expressamente, a dicção do artigo, 932, I, do Código Civil, ampliando-se a hipótese também tal posicionamento também para os tutores e curadores. "Art. 932 diz que são também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade eem sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições".
A discriminação atinge a todas as classes sociais
E com relação a possíveis punições ou reparação de danos morais causados a adolescentes?

Segundo o referido entendimento, a indenização por parte dos responsáveis deve obedecer à prevalência dos menores sob a autoridade e na companhia destes. Tratando com maior proximidade da questão indenizatória, o legislador brasileiro acrescentou a dicção do artigo 942 ao mesmo diploma legal, nos seguintes termos: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Falamos, portanto, em solidariedade para fins indenizatórios, em 02 (duas) hipóteses distintas: (a) entre os menores que promovem o assédio moral em face da vítima ("autores" e "co-autores")e (b) entre seus responsáveis. Isso, em outras palavras, quer dizer que caberá o pagamento de indenização por quem pratica ou pelo responsável de quem pratica o bullying.
F: DN                              

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